quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Natureza do Direito Previdenciário

Há quinhentos anos a Europa expandia suas riquezas através da exploração dos recursos naturais do Novo Mundo com a abertura de novos mercados de consumo (comércio e indústria manufatureira). Na Inglaterra, o forte dessa expansão era a lã. As áreas de terra até então destinadas ao cultivo de subsistência do povo foram transformadas em pastagens. A grande massa populacional de camponeses não foi absorvida pela indústria, nem pela vida urbana e o resultado foram conseqüências funestas. A pobreza se instalou no país e por toda Europa ocidental. Uma legião de mendigos, vadios, ladrões e vândalos ali instalou-se, sendo então criados mecanismos para tentar reprimir e regular o fluxo dos desqualificados, tais como criação de leis para flagelamento dos vagabundos sadios, açoites, mutilações e enforcamentos. Na contra-mão, os resultados foram piores ainda, pois além de acumular os problemas, estes agravaram-se com a evolução do processo já desencadeado. Durante todo aquele século e também no seguinte foram criadas legislações a fim de frear o processo crônico e até então irreversível, as quais foram consolidadas e organizadas por dois relevantes decretos baixados pela Rainha Elizabeth I, sendo que o primeiro mantinha os castigos já estipulados e o segundo criava o "imposto dos pobres". As regiões administrativas então pré-delimitadas em suas determinadas regiões foram denominadas de "paróquias", onde eram pagos os tributos pelos habitantes ativos da área circunscricional. Desses impostos recolhidos, eram beneficiados principalmente os órfãos, os doentes e os velhos sem recursos que passaram a gozar dessa securidade social, mas o principal objetivo dessa regulamentação era o de reprimir e limitar a mendicância profissional. Isso gerou desvios dentro da instituição, tais como agenciamento e exploração de pedintes e de crianças. Esse era o aspecto desumano dessas "casas de caridade" passando-se então a limitar o ingresso de recém-chegados às tais paróquias, cujas restrições foram legalizadas a partir da "Lei do Domicílio" de 1672 que rejeitava aqueles que não eram regionalizados. Várias situações absurdas de desrespeito e indignidade para com o povo foram registradas, levando as autoridades a alterar e adaptar a legislação reiteradamente, até o advento do Ministério de Assistência ao Desemprego em 1934 que se estendeu praticamente para todo o planeta.

terça-feira, 26 de agosto de 2008

Sempre é bom lembrarmos das raízes para reforçar a máxima: “quem somos, de onde viemos, para onde vamos”. Verificamos que os países que tanto sofreram no passado somente atingiram a prosperidade após declararem os direitos nas respectivas Cartas, que sobrepujassem a vontade de seus governantes. Como exemplos temos a Inglaterra, Estados Unidos e França.
Na Inglaterra, a garantia dos direitos individuais e dos usos e costumes do povo remontam ao ano 1215, quando a nobreza feudal as impôs, com o apoio dos súditos revoltados, ao Rei João Sem Terra, tendo-se em vista suas arbitrariedades e desmandos. Em 1689 foi promulgada a “Declaração de Direitos”, ou “Bill of Rights” por Guilherme III, que restringia a autoridade da realeza através de exigências do parlamento para corrigir, afirmar e conservar as leis.
Já, nos idos de 1776, na América, houve a “Declaração da Independência” que invocava a seguinte exposição de motivos: “Quando, no decorrer dos acontecimentos humanos, se torna imperioso que um povo rompa os laços políticos que o unem a outro, assumindo junto às potências do globo o lugar que lhe compete como nação independente ao lado de seus pares, e de acordo com as leis da natureza e as leis de Deus, impõe o devido respeito às opiniões da humanidade que esse povo declare os motivos que o levaram à separação...”
“Cremos que todos os homens foram criados iguais; que lhes conferiu o Criador certos direitos inalienáveis, entre os quais o de vida e de liberdade e o de procurarem a própria felicidade, que, para assegurar esses direitos, se constituíram entre os homens governos cujos justos poderes emanam do consentimento dos governados; que, sempre quando qualquer forma de governo tentar destruir esses fins, assistirá ao povo o direito de mudá-lo ou aboli-lo, instituindo um novo governo, cujos princípios básicos e organizações de poderes obedeçam às normas que lhe parecerem mais próprias a promover segurança e felicidade gerais.”
Em 1793 culminou na França, com a vitória da Revolução Francesa a “Declaração dos Direitos do Homem”, cuja introdução assim dizia: “O Povo Francês, convencido de que o esquecimento e o desprezo dos direitos naturais do Homem são as únicas causas da infelicidade do mundo, resolveu expor numa declaração solene esses direitos sagrados e inalienáveis a fim de que todos os cidadãos, podendo comparar sem cessar os atos do Governo com a finalidade de toda instituição social, não se deixem jamais oprimir a aviltar pela tirania; para que o Povo tenha sempre diante dos olhos as bases de sua liberdade e de sua felicidade, o Magistrado, a regra dos seus deveres, o Legislador, o objeto de sua missão.” E continua a Carta com mais 35 artigos, cujos primeiros são: “I – O fim da sociedade é a felicidade comum. O Governo é instituído para garantir ao homem o gozo desses direitos naturais e imprescritíveis. II – Esses direitos são a igualdade, a liberdade, a segurança e a propriedade. III – Todos os homens são iguais por natureza e diante da lei.”
Passados oito séculos, podemos observar que as atuais potências mundiais só conseguiram o topo da lista porque fizeram por merecer, ou seja, tendo em vista que a lei é o refinamento e a filtragem de todos os anseios humanos, pode-se ver expressamente em seus termos, quando firmes e concisos o retrato de uma verdadeira nação.